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Este
texto é uma abordagem dos aspectos contratuais nos projectos de implementação
de pacotes de software, do ponto de vista dos negócios e escamoteando,
deliberadamente, os aspectos jurídicos e a minúcia das cláusulas.
A
pertinência desta questão radica no facto de serem os contratos os
instrumentos com que se tenta evitar a disparidade de expectativas dos
intervenientes nos negócios; as expectativas inadequadas, ou divergentes, estão
entre as principais causas de insucesso e insatisfação (ver o artigo “gerir
as expectativas para ter sucesso na implementação dos pacotes de software”
publicado em aspetus.com).
Antes de prosseguir
convém estabelecer algumas ideias-chave para que esta abordagem não se
desligue dos ensinamentos da realidade prática:
-
São raras as situações
em que os problemas na execução dos contratos resultam de má-fé de uma ou de
ambas as partes.
-
Os contratos são
como os seguros; têm que existir mas todos desejam não ter que os invocar já
que tal significaria que os riscos temidos se tinham realizado.
-
É muito pouco provável
que os contratos sejam a solução para os problemas surgidos durante a execução
de um projecto de implementação de pacotes de software. A morosidade do nosso
sistema judicial não permite solucionar questões que, pela sua própria
natureza, exigem uma resposta em tempo útil. Por isso os contratos constituem
apenas um elemento, entre outros, no equilíbrio das relações entre o
fornecedor e o cliente.
-
A intervenção dos
advogados nos contratos deve ser pedida no momento certo e com objectivos
claros. Ao contrário do que costuma acontecer os advogados devem intervir
depois das partes terem feito o negócio que se propôem, e que só elas podem
determinar. A contribuição técnica dos advogados, muito valiosa, deve
consistir em validar os termos em que o contrato se pretende expressar.
-
Um contrato é sempre
uma troca entre as partes por isso é fundamental ter uma clara noção daquilo
que constitui objecto da referida troca por parte de cada um dos intervenientes
ao longo da execução do contrato.
Depois destas questões
prévias podemos então avançar para uma análise do enquadramento contratual típico
nos projectos de implementação de pacotes de software. Independentemente das
designações usadas (como se sabe a caracterização de um contrato pelos
tribunais não depende do nome que lhe foi atribuído pelas partes), e do número
dos contratos, as relações contratuais compreendem as seguintes componentes:
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Licença de utilização
do pacote de software
-
Manutenção do
pacote de software
-
Serviços de
implementação
-
Garantias de nível
de serviço (associado ao modo ASP)
Vejamos então o que
deve ser tido em conta em cada uma destas componentes:
1 - Licença de utilização do
pacote de software
Trata-se de um
contrato em que o detentor da propriedade intelectual do software, ou um seu
representante, autoriza os colaboradores de uma determinada organização a
utilizarem o referido software em troca do pagamento de um determinado valor.
Tal valor costuma ser dependente do número de utilizadores mas não é
essencial que assim seja. O pagamento também pode ter variantes quanto ao
momento em que ocorre, podendo ocorrer integralmente no momento do contrato ou
ser distribuído ao longo do período de utilização, por exemplo.
Antes de mais, é
importante notar que estamos perante a aquisição de um direito de utilização
e, portanto, o comprador não se torna proprietário do produto. Por outro lado convém
ter a noção de que o software é um produto “industrial”, como um automóvel,
e por isso é comprado de acordo com as especificações publicadas.
Como todos sabemos é
impossível testar um carro, antes de o comprar, em todas as situações possíveis,
ou verificar que todas as peças estão nos sítios adequados desmanchando, por
exemplo, o motor. Com o software seria
ainda mais impensável tentar testar todas as suas funcionalidades em todas as
circunstâncias imagináveis, dada a enorme dimensão e complexidade de tais
produtos. Num caso e noutro o
comprador compra na expectativa de que o produto, produzido industrialmente,
tenha as características mencionadas nas especificações e se comporte de
acordo com os padrões conhecidos em milhares, ou milhões, de produtos da mesma
marca e modelo.
Outra especificidade
deste negócio é que o produto, embora industrial, “não se vê” no sentido
em que aquilo que se vê é o suporte, um disco ou uma diskette, mas não o
produto em si que consiste em “bits e bytes” gravados em tal suporte, o que
não ajuda muito.
As coisas
complicam-se quase sempre quando os contratos apresentados pelo fornecedor ao
seu cliente obedecem a uma normalização internacional, muitas vezes baseada em
filosofia jurídica diferente da nossa. Na medida em que o
fornecedor está, através do contrato, a proteger um património vital, a
propriedade intelectual do software, os contratos contêm muitas cláusulas que
incomodam ou causam perplexidade ao comprador, no caso de este ser alheio a essa
problemática a nível internacional, o que o leva a considerar certas disposições
como absurdas ou inaplicáveis.
Se não houver algum
bom senso, se se quiser esmiuçar os clausulados até à última vírgula, pode
muito bem acontecer que se torne impossível concluir o negócio. Os riscos que se
correm ao aceitar contratos normalizados pelo fornecedor para licenciar o
software não são significativos desde que um advogado, familiarizado com o
tema, faça uma reflexão sobre alguma situação mais inadequada à legislação
portuguesa.
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